ESAF/AFT/2003-Direito Constitucional

(ESAF/AFT/2003) Segundo a melhor doutrina, as normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta e imediata, no entanto, podem ter seu âmbito de aplicação restringido por uma legislação futura, por outras normas constitucionais ou por conceitos ético-jurídicos.

Item CERTO.

Comentários.

Como dito acima, o Prof. José Afonso da Silva divide as normas constitucionais em três grupos: normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada.

As normas de eficácia plena são aquelas que já produzem os seus plenos efeitos com a entrada em vigor da Constituição, independentemente de qualquer regulamentação por lei.

São, por isso, dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição), direta (porque não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos) e integral (porque já produzem seus integrais efeitos).

As normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos com a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição, mas esse exercício poderá ser restringido no futuro.

São, por isso, dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição), direta (porque não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos), mas não-integral (porque sujeitas à imposição de restrições).

As restrições às normas de eficácia contida poderão ser impostas:

a) por lei (exemplo: art. 5º, XIII, da CF/88, que prevê as restrições ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as qualificações profissionais);

b) por outras normas constitucionais (exemplo: art. 139 daCF/88, que impõe restrições ao exercício de certos direitos fundamentais, durante o período de estado de sítio);

c) por conceitos ético-jurídicos geralmente aceitos (exemplo: art. 5º, XXV, da CF/88, em que o conceito de “iminente perigo público” atua como uma restrição imposta ao poder do

Estado de requisitar propriedade particular).

As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas esse direito não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.

São, por isso, dotadas de aplicabilidade mediata (só produzirão seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei), indireta (não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal) e reduzida (com a promulgação da constituição, sua eficácia é meramente “negativa”, conforme estudaremos em outro exercício adiante).

O enunciado está CERTO porque reproduz textualmente o conceito dado pelo Prof. José Afonso da Silva às normas de eficácia contida.

MigX

Engenheiro, funcionário público, metido a escritor e ilustrador... Publicou na Quark, Scarium e e-nigma. Membro fundador da Oficina de Escritores, vem tentando sua própria jornada do herói na vida, e a viagem do escritor, nos blogs e na OE.

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