ESAF-MPOG-2002-Direito Administrativo

(ESAF/MPOG/2002) A Administração Pública, a que o legislador constituinte de 1988 dedicou todo um Capítulo, ao tratar da organização do Estado, para submetê-la à observância necessária dos princípios fundamentais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade
a) restringe-se ao Poder Executivo Federal.
b) restringe-se aos Poderes Executivos Federal, Estaduais e Municipais.
c) restringe-se aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário Federais.
d) abrange órgãos e entidades dos três Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.
e) abrange órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com suas subsidiárias, sociedades controladas e concessionárias dos seus serviços públicos.

COMENTÁRIOS:

Esta questão é bem simples. Ótima para começar.
Trata de quatro ponto fundamentais que vamos analisar.

1º) Nossa Constituição adota o princípio da separação dos Poderes, também chamado princípio da divisão funcional dos Poderes (CF, art. 2º).
Esse princípio estabelece que as atribuições do Estado são exercidas por “Poderes” independentes e harmônicos entre si, cabendo a cada um uma função principal, também chamada função típica.
Assim, a função típica do Poder Executivo é dar cumprimento às leis, aplicar o Direito aos casos concretos não litigiosos.
A função típica do Poder Legislativo é elaborar as leis, e a função típica do Poder Judiciário é dizer o Direito aplicável aos casos concretos litigiosos (exercer a jurisdição).
Analisando essa estrutura básica, concluímos que a função administrativa é a função típica o Poder Executivo.
Mas, agora, vem uma importante observação, abordada na questão: embora cada Poder tenha uma função principal, todas as funções, em alguma medida, são exercidas por todos os Poderes.
Dizemos, por exemplo, que o Executivo, tipicamente, exerce a administração pública, mas de forma secundária ou atípica, desempenha funções legislativas (com acontece quando da edição de medidas provisórias) e de solução de litígios (por exemplo, nos processos administrativos).
Da mesma forma, temos exercício de função administrativa pelos Poderes Legislativo e Judiciário. Por exemplo, há função administrativa quando o Senado ou o Supremo Tribunal Federal realizam licitação para adquirir bens em geral, destinados ao desempenho de suas atribuições.
Por esse motivo, embora nos venha à mente, quando falamos em Administração Pública, somente o Poder Executivo, o certo é que temos Administração Pública em todos os Poderes. Assim, nessa questão, e em qualquer outra, está absolutamente errada qualquer afirmativa em que seja dito que a Administração Pública restringe-se a este ou aquele Poder. Estão incorretas, desde já, as alternativas “a” e “b”.
2º) Nosso Estado é uma Federação.
Isso está explícito já no caput do art. 1º da Constituição, e é detalhado em seu art. 18, caput. Assim, coexistem, no território nacional, diversos entes isonômicos e com autonomia política (denominadas pessoas políticas ou entes federados): União, estados, Distrito Federal e municípios. Como decorrência lógica, existe Administração Pública em todos os entes da Federação. Temos Administração Pública federal, Administração Pública em cada estado e no DF, Administração Pública em cada município. Quando se fala, de forma inespecífica, “Administração Pública”, essa expressão abrange as diferentes Administrações Públicas de todas as pessoas políticas da Federação.
Por isso, está errada a alternativa “c”.
3º) Não existe um único conceito de Administração Pública.
Essencialmente, quando falamos em “conceito de Administração Pública” estudamos essa expressão sob diversas acepções. Esse tema será objeto de estudo aprofundado quando virmos outras questões mais específicas sobre ele.
Por ora, interessa que uma das classificações mais importantes é a que diferencia “Administração em sentido formal” e “administração em sentido material” (esta última geralmente é escrita com minúscula mesmo).
Em sentido material, administração pública é definida exclusivamente pela atividade.
Em sentido formal, que é o adotado em nosso País, não importa a atividade, mas somente os órgãos e entidades que o ordenamento jurídico determina serem os integrantes da Administração Pública.

Em sentido formal, nosso ordenamento jurídico estabelece que a Administração Pública é integrada, exclusivamente, pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).
Com isso, conseguimos resolver a questão. A alternativa “e” afirma que a Administração Pública abrange as entidades controladas e as concessionárias de serviços públicos. Isso está incorreto. Qualquer questão que diga que alguma pessoa diferente de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista integra a Administração Pública está incorreta.
Vejam que não é necessário a questão explicitar que está tratando de Administração em sentido formal, porque essa é a acepção adotada no Brasil. Na verdade, para cogitarmos, em uma questão, de administração em sentido material, é necessário que seu enunciado seja explícito. Se não houver nenhum qualificativo, a expressão “Administração Pública” (mesmo que apareça escrita com iniciais minúsculas) significa sempre “Administração em sentido formal”.
A alternativa “d” afirma que “a Administração Pública abrange órgãos e entidades dos três Poderes da União, dos Estados e dos Municípios”. Alguém poderia ficar inseguro por não ter sido mencionado o Distrito Federal. Mas, vejam que o enunciado não é taxativo (não diz “abrange exclusivamente”). Além disso, como é muito comum, sempre chegaríamos à alternativa “d” por eliminação, uma vez que os erros das demais são absolutamente indiscutíveis. Ainda como observação, alguém poderia “implicar” com a afirmação de que há três Poderes nos municípios, uma vez que estes não têm Poder Judiciário. Mais uma vez, temos que concordar que a letra “d” é, disparadamente, a “menos errada”, o que nos
obriga a marcá-la como gabarito, nem que seja por eliminação.
O gabarito, portanto, é letra “d”.
Há, ainda, um quarto “ponto elementar” nesse estudo introdutório do Direito Administrativo.
4º) O Brasil adota o sistema de jurisdição única.
Esse ponto, decorrente do inciso XXXV do art. 5º da Constituição, será comentado em outro post.

MigX

Engenheiro, funcionário público, metido a escritor e ilustrador... Publicou na Quark, Scarium e e-nigma. Membro fundador da Oficina de Escritores, vem tentando sua própria jornada do herói na vida, e a viagem do escritor, nos blogs e na OE.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.